Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.876

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.876 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.215.238

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais.

3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular.

4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.115.909

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR PERFECTIZADO POR E-MAIL SEM ASSINATURA E SEM TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ARTS. 1.876 E 1.879 DO CC/02. FLEXIBILIZAÇÃO FORMAL. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE AUTENTICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CITAÇÃO DE HERDEIROS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular, fundado em e-mail que teria sido enviado pela falecida em contexto de crise psicopatológica (suicídio), sem assinatura (física ou digital) e sem a presença de testemunhas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível confirmar, em circunstâncias excepcionais, a validade de testamento particular veiculado por e-mail sem assinatura e sem testemunhas, nos termos dos arts. 1.879 e 1.876 do CC/02; (ii) deve ser determinado o prosseguimento do procedimento, com citação dos herdeiros e produção de provas, conforme os arts. 735 e 736 do CPC; e (iii) subsiste a necessidade de tutela de urgência para resguardar bens até o julgamento final.

3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela prevalência da vontade real do disponente sobre o rigorismo formal. Contudo, a flexibilização de formalidades do testamento particular não alcança a ausência de assinatura do testador. 3.1. O art. 1.879 do CC/02 dispensa testemunhas em casos excepcionais, mas exige documento escrito de próprio punho e assinado, com declaração das circunstâncias excepcionais; e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria e nem sequer atende os requisitos mínimos de validade do ato.

4. Em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação de requisitos extrínsecos se faz de plano. 4.1. A dilação probatória e a citação de herdeiros não se prestam a suprir a inexistência de assinatura e de leitura perante testemunhas, pois prova oral não cria testamento onde a lei exige forma escrita e assinada.

5. Prejudicada a tutela de urgência diante da manutenção da extinção sem resolução do mérito.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.601.243

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 06/12/2024

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º). DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento particular elaborado por processo mecânico "não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão".

2. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas" (REsp 1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).

3. No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas, sem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional justificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível constatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade do testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém o ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da recorrente.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, REsp 2.000.938

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/08/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas.

2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02).

3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora.

4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada.

5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.534.315

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 26/05/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.

1. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial.

2. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento.

3. Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2020

STJ, REsp 1.633.254

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJe 18/03/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR. REQUISITO DE VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA. SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS.

1- Ação ajuizada em 26/01/2015. Recurso especial interposto em 02/06/2016 e atribuído à Relatora em 11/11/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

3- Deve ser rejeitada a alegação de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão recorrido se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial.

4- Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

5- Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador.

6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.

7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.

8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.

9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.

10- Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2018

STJ, REsp 1.583.314

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/08/2018

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016.

2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas.

3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes.

4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador.

5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento.

6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2017

STJ, REsp 1.618.754

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 13/10/2017

RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA A ROGO. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular.

2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador.

3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador.

4. No caso dos autos, além de o testamento não ter sido assinado pelo próprio testador, há fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa.

5. Segundo a doutrina especializada, na confecção do testamento particular não se admite a assinatura a rogo.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão