Ementa
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.
2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.