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CC

Art. 934

Lei nº 10.406/2002, art. 934 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.926.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais, lucros cessantes em parcela única e danos materiais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, majorando honorários para 14%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar a nova análise do agravo em recurso especial; (ii) saber se é necessária a retificação do nome da recorrente na decisão atacada; e (iii) saber se está comprovada a tempestividade do agravo interno e a observância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico o óbice utilizado, relativamente à dialeticidade recursal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as teses recursais demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à dinâmica do acidente, à necessidade de nova prova técnica e ao redimensionamento do quantum dos danos morais.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário, relativamente ao tema de enriquecimento sem causa.

9. Incide a Súmula n. 326 do STJ porque a condenação em montante inferior ao postulado, em ação de danos morais, não implica sucumbência recíproca, relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 933 do Código Civil, porque o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, relativamente à responsabilidade civil e à fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário. 4. Incide a Súmula n. 326 do STJ quando, em ação de danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 114, 115, 370, 371, 489, § 1º, e 506, do Código de Processo Civil; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 934, 942, parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil; CF, art. 105, III, a, da Constituição Federal; RISTJ, art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.761/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.798.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 326.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.070.602

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM HOME CARE COM ÓBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ e no prejuízo ao dissídio pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação indenizatória.

2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de home care, com alegado erro na troca de sonda de gastrostomia que teria ocasionado sepse abdominal e óbito da paciente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais, corrigidos a partir da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação, além das verbas sucumbenciais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço com base em prova pericial e majorou os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao indeferimento de prova testemunhal, à taxa Selic e ao termo inicial dos juros de mora, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do enfermeiro responsável pela troca da sonda, consoante o art. 369 do CPC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva da prestadora de home care e a solidariedade com a operadora em autogestão, nos termos do art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC e do art. 932, III, do CPC; (iv) saber se é aplicável a taxa Selic como taxa legal de juros e correção monetária nas condenações civis, à luz do art. 406, § 1º, do CC; (v) saber se o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual é a citação, nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se inexistem ato ilícito, nexo causal e proporcionalidade do quantum, à luz dos arts. 186, 188, I, 407, 884, 927 e 944 do CC; e (vii) saber se subsiste o dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à taxa Selic e ao termo inicial dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas ao indeferimento da prova testemunhal, à taxa Selic e ao termo inicial dos juros de mora, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional, relativamente à higidez do julgado.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a revisão da suficiência da prova pericial e da desnecessidade da prova testemunhal demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao cerceamento de defesa e à instrução probatória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da prestadora e a solidariedade com a operadora em autogestão exigiria revolvimento do conjunto probatório quanto à falha do serviço, culpa e nexo causal, relativamente ao art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC e ao art. 932, III, do CPC.

9. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a taxa Selic nas condenações civis, razão pela qual se aplica o art. 406, § 1º, do CC para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, unificando correção monetária e juros moratórios, a partir da citação em responsabilidade contratual.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, é a data da citação, em conformidade com o art. 405 do CC, relativamente ao ponto controvertido.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da existência de ato ilícito, do nexo causal e do quantum indenizatório demandaria reexame do acervo fático-probatório e da prova técnica, relativamente aos arts. 186, 188, I, 407, 884, 927 e 944 do CC.

12. O dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros em dano moral resta prejudicado, porque os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e parcialmente dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao cerceamento de defesa, à responsabilidade objetiva e ao quantum indenizatório. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. A taxa SELIC é a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC para unificar correção monetária e juros moratórios nas condenações civis, sendo devida a partir da citação em responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem da citação. 5. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 447, §§ 3º e 4º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 932, III; CC, arts. 186, 188, I, 405, 406, §1º, 407, 422, 884, 927, 934 e 944; CDC, arts. 14, caput, §3º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgados em 12/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.231.252

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.

2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.730.977

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas à luz da Súmula n. 7 do STJ.

4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI; CC, art. 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.103.349

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356 do STF e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786, do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da responsabilidade civil foram decididas em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único, 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321, 313, V, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.003.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRATUAL; PREVENÇÃO E CONEXÃO; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e desproveu o recurso.

2. A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula contratual de assunção de encargos trabalhistas e de responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor pleiteado com correção monetária desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, rejeitou a prevenção por conexão e concluiu que o contrato atribuiu à ré os encargos decorrentes da execução, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à prevenção e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há prevenção e conexão pelos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, é a ciência do dano e da condenação trabalhista; (iv) saber se houve imposição indevida do ônus da prova, art. 373, II, do CPC; (v) saber se os arts. 186 e 934 do CC afastam ressarcimento por culpa omissiva própria; (vi) saber se cláusulas contratuais podem derrogar responsabilidade objetiva, arts. 427 e 927, parágrafo único, do CC; e (vii) saber se há culpa concorrente e solidariedade, arts. 942 e 945 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prevenção com base em informação de distribuição e afastou a prescrição adotando os fundamentos da sentença, não havendo omissão, mas rejeição das teses.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo cuida de prazo e não do termo inicial, que se relaciona ao art. 189 do CC; ademais, o termo inicial é a data do pagamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar reunião por conexão e prevenção quando o outro processo já foi julgado, além de não haver identidade de causa de pedir entre a ação de acidente de trabalho e a regressiva contratual.

9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi julgado, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º, IV, 55, § 1º, 930 parágrafo único, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, V, 189, 186, 427, 927 parágrafo único, 934, 942 e 945; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 235.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.693.972

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.

2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta decorrente de acidente de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido regressivo.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts. 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.

7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que responde integralmente perante aquele que pagou.

8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial, conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.

9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em liquidação.

10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro, incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.

2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.115.040

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV/FAR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC E VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo interno.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da prova.

3. A Corte de origem deferiu a denunciação da lide à construtora, reconheceu responsabilidade solidária com a CEF e aplicou os arts. 618 e 934 do CC e o art. 125, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 88 da Lei n. 8.078/1990, com vedação da denunciação da lide em relação de consumo; (ii) saber se incide o CDC ao PMCMV com inversão do ônus da prova por hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à vedação da denunciação da lide e à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 88 da Lei n. 8.078/1990.

6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede recurso especial por alegada violação a enunciado sumular.

7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão (cláusulas contratuais e arts. 618 e 934 do CC e art. 125, II, do CPC).

8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, que veda a revisão de interpretação de cláusulas contratuais.

9. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento do especial por violação a súmula.

3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais. 5. Não se conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 125 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 1.947.403

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC.

2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726 do CPC não interrompe prescrição inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A revisão do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/03/2026

STJ, REsp 2.225.085

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 10/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da vítima.

2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima.

3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal, afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o desinteresse expresso da vítima em Juízo.

4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem necessidade de instrução probatória específica.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

III. Razões de decidir

7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível.

8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos recursos repetitivos.

9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do Ministério Público, considerando que este atua como substituto processual em relação aos danos individuais.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na indenização.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e 934; CF/1988, art. 226, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019.

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