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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.848.292

Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJe 19/09/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA. FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital importância no processo de recuperação judicial, com a atribuição nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária, permitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n. 11.101/2005).

2. Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada grupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da sessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação correta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença, que será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37, §3º, da Lei n. 11.101/2005).

3. No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira recorrida representava credores de outra classe e assinou a lista nesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que estava comprovada sua presença durante a realização da assembleia, devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não tem o condão de impedir sua participação nas deliberações e votações.

4. Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se desproporcional alijar a instituição financeira credora da possibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial.

5. Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora o direito de participar com direito a voto na assembleia geral de credores e em suas eventuais continuações.

6. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.