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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.059.464

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
17/10/2023
Publicação
DJe 14/11/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores.

2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação.

3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.

5 . Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, com relação ao pedido de afetação do julgamento à Segunda Seção (petição n. 906.840/2023), preliminarmente, por maioria, indeferir o pedido de afetação. Vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. No mérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins (art. 162, § 4º do RISTJ).

Informações complementares à ementa

É possível o afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quando a controvérsia cinge-se a definir se determinada cláusula de plano de recuperação judicial viola ou não os dispositivos da Lei de Recuperação de Empresas e Falência e ela está transcrita no aresto recorrido. Isso porque neste caso não há dúvida acerca de seu conteúdo, não demandando o revolvimento de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais. "[...] o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano, justamente porque a novação não lhes atinge, sob pena de esvaziar-se a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados e contrariar os diversos julgados desta Corte acerca do tema". "[...] o fiador pode opor exceções que lhe sejam pessoais (próprias) e exceções que caberiam ao devedor principal relativas à extinção da obrigação. A recuperação judicial é uma exceção de natureza personalíssima. Assim, o fiador que se comprometeu ao pagamento da dívida no lugar do credor não pode apontar uma exceção típica do empresário em recuperação para furtar-se ao pagamento da dívida". (VOTO VENCIDO) (MOURA RIBEIRO) "[...] as garantias titularizadas pelos credores da empresa recuperanda, pelo princípio da gravitação jurídica, continuam a ostentar a qualidade acessória que sempre tiveram, mesmo após novada a obrigação principal pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Isso significa que, enquanto não verificado o inadimplemento da dívida principal (novada) não se justifica o acionamento da garantia prestada".