Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a existência de preclusão consumativa, porquanto não impugnada no momento oportuno, configurando inadmissível inovação recursal e impedindo o conhecimento da insurgência.
III - Esta Corte firmou orientação segundo a qual havendo omissão no edital inaugural do certame acerca da data limite para a obtenção de títulos, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
IV - No caso, é válida a primeira decisão tomada pela Comissão do Concurso, em 6.8.2015, fixando como termo final para aquisição dos títulos acadêmicos a data de entrega da documentação referente à fase de títulos.
V - Recurso ordinário improvido.