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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 69.221

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
10/10/2023
Publicação
DJe 16/11/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a existência de preclusão consumativa, porquanto não impugnada no momento oportuno, configurando inadmissível inovação recursal e impedindo o conhecimento da insurgência.

III - Esta Corte firmou orientação segundo a qual havendo omissão no edital inaugural do certame acerca da data limite para a obtenção de títulos, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.

IV - No caso, é válida a primeira decisão tomada pela Comissão do Concurso, em 6.8.2015, fixando como termo final para aquisição dos títulos acadêmicos a data de entrega da documentação referente à fase de títulos.

V - Recurso ordinário improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.