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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 15

Lei nº 8.935/1994, art. 15 — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.050.475

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), porquanto o acórdão embargado assentou, de forma expressa, que o Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 15 da Lei n. 8.935/1994 e que a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração opostos na origem, premissa logicamente prejudicial à incidência do dispositivo.

3. Por fundamento autônomo e suficiente, a aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe que a parte, nas razões do recurso especial, alegue a violação do art. 1.022 do CPC, com a demonstração de sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, o que não ocorreu na espécie.

4. Não se configura omissão quanto ao alegado prequestionamento implícito, uma vez que o aresto embargado consignou a ausência de emissão de juízo de valor, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo do dispositivo federal apontado como violado, fundamento que responde, de modo suficiente, à tese recursal.

5. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum embargado, nos tópicos internos da decisão, de modo a afetar sua racionalidade e coerência, não se caracterizando pela divergência entre a premissa adotada pelo julgado e a versão dos fatos processuais sustentada pela parte.

6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 10/10/2023

STJ, Rms 69.221

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 16/11/2023

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a existência de preclusão consumativa, porquanto não impugnada no momento oportuno, configurando inadmissível inovação recursal e impedindo o conhecimento da insurgência.

III - Esta Corte firmou orientação segundo a qual havendo omissão no edital inaugural do certame acerca da data limite para a obtenção de títulos, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.

IV - No caso, é válida a primeira decisão tomada pela Comissão do Concurso, em 6.8.2015, fixando como termo final para aquisição dos títulos acadêmicos a data de entrega da documentação referente à fase de títulos.

V - Recurso ordinário improvido.

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STJAcórdãoj. 13/09/2022

STJ, Rms 67.654

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 23/09/2022

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO AMPARADA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DATA INICIALMENTE FIXADA.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para o ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado da Paraíba (Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele ente federado) e ao Presidente do mesmo Tribunal, no qual alega que o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, violaram direito líquido e certo do Impetrante ao ampliar o prazo final para apresentação dos títulos para o dia 3/12/2019, ofendendo princípios basilares do direito, tendo em vista que o Edital 001/2019, de 3/11/2019, fixou como data final para a aquisição de "todos os títulos" o dia 3/12/2013.

2. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Edital 002/2019 não ampliou a data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto, ainda que implicitamente, manteve como limitação para a validade da prova de títulos a primeira publicação do Edital 001/2013, ocorrida em dezembro de 2013. Ademais, a regra disposta no Edital 002/2019 ocorreu antes da publicação da nota da prova oral, sendo impossível falar em ofensa ao princípio da impessoalidade.

3. Sucede que, ao assim decidir, o Tribunal a quo se afastou das provas colacionadas aos autos. É certo que a omissão existente no Edital 001/2013, concernente ao termo final para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, foi sanada por meio do Edital de Alteração 001/2019, cujo item 12.14 estabeleceu que "o termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público - Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013". Nada obstante, houve a posterior publicação do Edital Complementar 002/2019, que, dentre outras modificações, tornou sem efeito o aludido Edital de Alteração 001/2019 quanto ao seu item 12, o qual especificamente definia as regras concernentes às provas de títulos, uma vez mais silenciando sobre o tema em comento.

4. Importante salientar que tal omissão se apresentou premeditada, como confessado pela autoridade impetrada em suas informações, por entender que, em respeito ao princípio da legalidade estrita, não poderia o edital do referido certame estabelecer uma data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto essa hipótese não estaria compreendida na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

5. Sucede que, ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada, a Resolução/CNJ 81/2009 nada determinou quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos - independentemente de quais sejam - eis que, em seu art. 7º, limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas, repisando, em parte, a regra contida no art. 15, § 2º, da Lei 8.935/1993. Tal compreensão, inclusive, foi admitida pelo próprio CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo/PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000.

6. Nesse fio, conclui-se que, em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei 8.935/1994.

7. Com efeito, "esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes" (RMS 62.203/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 784.409/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2008.

8. Na forma da jurisprudência desta Corte, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp 1.229.501/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).

9. No caso concreto, em suas informações, a autoridade impetrada confessou que a alteração promovida pelo Edital Complementar n. 002/2019 tinha por premissa a necessidade de adequar o concurso em tela às apontadas regras estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 81/2009, que, como demonstrado, inexistem.

10. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder a ordem para: (a) anular o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, na parte em que tornou sem efeito o "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019; (b) restabelecer os parâmetros adotados no aludido "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019, que fixou como "termo final para aquisição dos títulos [...] a data da primeira publicação [do] Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013" (fl. 574).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2019

STJ, Rms 59.647

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/10/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA MORTE DO TITULAR. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO POR ATO DO JUÍZO DA COMARCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.

1. O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 201700000062309, que anulou a Portaria 14/2017, editada pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO (na qual se designou a impetrante para responder interinamente por específica serventia extrajudicial), sob o fundamento de que essa interina não atenderia aos requisitos previstos nos arts. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 e 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, a saber, ser bacharel em direito ou, quando não, possuir experiência de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

3. A Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), ao disciplinar a contratação de prepostos de notários e de oficiais de registro, não impõe como condição devam estes possuir título de bacharel em direito ou, mesmo, experiência prévia em tais ramos de atividade.

4. Os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, assim como o art. 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, invocados pela autoridade judicial impetrada, limitam-se, em verdade, a estabelecer aqueles dois requisitos (graduação em direito ou experiência), somente para os candidatos que, via concurso público, busquem o ingresso na atividade notarial e de registro, não alcançando as hipóteses de mera designação interina e, por isso, precária. 5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/09/2018).

6. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito o restabelecimento do status quo ante da recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição da impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia.

7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato apontado como coator, com o consequente restabelecimento da eficácia da Portaria 14/2017, editada pela Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Aruanã/GO, sem, contudo, garantir à impetrante a permanência no posto até a assunção do novo titular.

Ver decisão