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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.063.854

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
23/10/2023
Publicação
DJe 27/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA (E DA INSCRIÇÃO). DESNECESSIDADE.

1. No julgamento do Tema 1.049 do STJ, a Primeira Seção decidiu pela: (i) validade do lançamento em nome de empresa já extinta em face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; (ii) possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA.

2. Na hipótese, a validade do lançamento é incontroversa, pois realizado antes incorporação, devendo ser aplicada a tese firmada no aludido precedente obrigatório de que "por se tratar de imposição automática - expressamente determinada na lei - do dever de pagar os créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária (art. 121 do CTN), mas como o seu inadimplemento (art. 132 do CTN)", não havendo "necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento".

3. É desinfluente a alegação de que o fisco foi cientificado da incorporação antes da inscrição em dívida ativa, pois, reconhecida a validade do lançamento, o redirecionamento da execução fiscal é permitido sem a necessidade de modificação do título executivo, não havendo, portanto, razão plausível para reconhecer nulidade de inscrição realizada em nome do mesmo sujeito passivo regularmente identificado no ato de constituição do crédito, o qual, embora formalmente extinto, es sencialmente subsiste no patrimônio da empresa incorporadora.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a CDA é um espelho da inscrição em dívida ativa, que por sua vez funda-se (...) no ato administrativo do lançamento' [...]".