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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.013.021

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
21/11/2023
Publicação
DJe 11/12/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.

1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial.

2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado.

3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço.

4. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Da análise de todos os elementos fático-probatórios minuciosamente descritos no acórdão recorrido, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a deficiência do recorrente é moderada e que ele é capaz de manifestar a sua vontade, ainda que com determinadas limitações ou restrições. [...] Nesse contexto, a necessária e verdadeira inclusão social das pessoas com deficiência passa, necessariamente, pelo respeito à diversidade e às idiossincrasias, de modo a permitir que as pessoas com deficiência possam, efetiva e plenamente, exercer os demais direitos e atos da vida civil  como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto  nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), desde que compatíveis com o seu nível de desenvolvimento".