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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.936.008

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
11/12/2023
Publicação
DJe 15/12/2023
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. CONTRATO DE GAVETA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.142/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. As razões do recurso especial contêm discussão acerca de tema que foi objeto de deliberação por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.142/STJ).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde será, em se fazendo necessário, realizado o ajuste do acórdão local ao decidido nesta Corte Superior.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.