Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na TutPrv no REsp 2.076.706

Agravo Regimental na Tutela Provisória Incidental no Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/12/2023
Publicação
DJe 11/12/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULOS APREENDIDOS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA POLÍCIA FEDERAL. ART. 62 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

2. A teor do disposto no art. 62 da Lei n. 11.343/2006, "Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens."

3. No caso, insurge-se a agravante contra a exigência de contratação de seguro para veículos apreendidos destinados à utilização provisória pela Polícia Federal, todavia, em análise perfunctória, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado, a despeito da admissão do recurso especial na origem.

4. Embora não exista previsão legal quanto à exigência expressa, no caso, de contratação do seguro, por outro lado, a lei impõe a necessidade de autorização do juízo, o que indica que o magistrado pode avaliar as circunstâncias do caso concreto e, assim, estabelecer condições de contracautela que entenda pertinentes para a conservação dos bens.

5. Desse modo, na ausência de critérios legais expressos, o juiz pode estabelecer de maneira motivada as condições necessárias para o uso responsável do bem, razão pela qual, nesse contexto, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.