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Lei nº 11.343, de 23/08/2006

Art. 62

Lei nº 11.343/2006, art. 62 — Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, REsp 2.172.121

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 07/07/2025

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA). RECORRENTE PAULO LEANDRO FRANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RECORRENTE MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA. (I) DA OFENSA AO ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ART. 489, §1º, IV, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (II) DA NULIDADE ABSOLUTA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.296/96. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO DE PAUDALHO-PE APÓS DECLARAR-SE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/96. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. PELO CONTRÁRIO, VERIFICADA A CERTIFICAÇÃO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELO JUÍZO ESTADUAL E DA IDONEIDADE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA PERMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (III) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IPL 026/2011, RELATIVO À APREENSÃO DE 2KG DE COCAÍNA. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O IPL 934/2010, QUE INSTRUIU A DENÚNCIA. APENSOS CONSTANDO CÓPIAS DOS AUTOS DE APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEMONSTRADA A CONEXÃO ENTRE O RECORRENTE E A ATIVIDADE CRIMINOSA. (IV) DOS VÍCIOS ABSOLUTOS E INSANÁVEIS DA DOSIMETRIA DA PENA. DA PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOTADO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU PAULO LEANDRO FRANCO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMARES ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADOS PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DECOTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AO LONGO DE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. (V) DA VIOLAÇÃO DO ART. 131, III, DO CPP. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENSEJARIA NO LEVANTAMENTO DA PERDA DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO DOS BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO DISSOCIADO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. (I) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, I E II E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96 E 315, § 2º, III, DO CPP. TESE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM II. A. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ESCUTAS NÃO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS À DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFUTOU TAL ARGUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A PROVA FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SENDO GARANTIDO O PRÉVIO ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (II) CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ESCUTAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: PROVA ORAL COLHIDA EXTRA E JUDICIALMENTE, AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS TOXICOLÓGICO, DILIGÊNCIAS POLICIAIS, AUTOS CIRCUNSTANCIADOS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA NÃO DECLARADA PERANTE O FISCO E INCOMPATÍVEL PARA UMA PESSOA COM OCUPAÇÃO LÍCITA DEMONSTRADA. (III) TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (IV) TESE DE PERMANÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DAS PENAS PARA OS CRIMES DOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO AO CORRÉU PELA CONSIDERAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MENOR DE DROGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM IV. A. (V) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 91, II, DO CP; 62, § 3º, E 63, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VALORES E BENS EM FAVOR DA UNIÃO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO TRF5. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM V. Recurso especial de Paulo Leandro Franco parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. Recursos especiais de Marcos Roberto Marques Lisboa e Alexandre Pereira da Silva parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, nos termos do dispositivo.

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STJAcórdãoj. 26/03/2025

STJ, AgRg no REsp 1.958.937

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 31/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE. INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas.

2. Conquanto a Defesa alegue ter sido afrontado o princípio da subsidiariedade, certo é que a recorrente não evidenciou a existência de meios investigativos alternativos à interceptação, não se desincumbindo, como destaquei na decisão agravada, de ônus que lhe incumbia. Precedentes.

3. A decisão que autorizou - e que prorrogou - a interceptação fora lastreada nos relatórios constantes dos autos, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum e, via de consequência, em afronta ao disposto no art. 5º da Lei das Interceptações.

4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária.

5. A pretensa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é impassível de ser conhecida por esta Corte, a quem não cabe a interpretação de normas constitucionais, mas apenas da legislação infraconstitucional, sendo, via de consequência, incabível a sua cognição por intermédio do recurso especial.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Esta Corte entende ainda que "Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (RHC n. 84.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018).

7. Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto.

8. Não se verifica ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, visto que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar qualquer alteração ou a ausência de fiabilidade nas transcrições adunadas aos autos, tampouco de evidenciar que o acesso à integralidade do conteúdo lhe foi negado, sendo que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. Nesse giro, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes.

9. A tese da ocorrência de crime impossível sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF.

10. Para que fosse possível reverter a conclusão obtida pelos Juízos de origem e acolher a tese defensiva de ausência da prática de fato típico pela recorrente, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência esta incabível na presente via ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.

11. A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria. Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.

12. Inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).

13. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgRg na TutPrv no REsp 2.076.706

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 11/12/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULOS APREENDIDOS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA POLÍCIA FEDERAL. ART. 62 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

2. A teor do disposto no art. 62 da Lei n. 11.343/2006, "Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens."

3. No caso, insurge-se a agravante contra a exigência de contratação de seguro para veículos apreendidos destinados à utilização provisória pela Polícia Federal, todavia, em análise perfunctória, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado, a despeito da admissão do recurso especial na origem.

4. Embora não exista previsão legal quanto à exigência expressa, no caso, de contratação do seguro, por outro lado, a lei impõe a necessidade de autorização do juízo, o que indica que o magistrado pode avaliar as circunstâncias do caso concreto e, assim, estabelecer condições de contracautela que entenda pertinentes para a conservação dos bens.

5. Desse modo, na ausência de critérios legais expressos, o juiz pode estabelecer de maneira motivada as condições necessárias para o uso responsável do bem, razão pela qual, nesse contexto, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, Rms 64.749

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 15/03/2021

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.

2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.

4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes.

5. Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário. Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN. No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes. Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia. Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente. Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada.

6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, Rms 61.879

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 19/12/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. MÃE QUE EMPRESTOU CARRO A FILHO FLAGRADO TRANSPORTANDO DROGAS. PROVA DA HABITUALIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.

2. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).

3. Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2019

STJ, Rms 61.675

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 12/11/2019

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL EM QUE TAMBÉM FORAM APREENDIDAS DROGAS E APETRECHOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO ETC.). ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO NÃO CORRESPONDIA A PRODUTO DE CRIME. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro - in casu, a bloco carnavalesco, que não indica nem mesmo por quem é representado.

2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.

3. Não se presta a demonstrar a licitude dos valores apreendidos na mesma cena em que foram encontradas drogas e apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes nota fiscal de compra de bebidas em valor superior ao apreendido, tampouco contrato de pedido de abadás ou uma lista escrita à mão com prenomes de pessoas físicas e nomes de algumas pessoas jurídicas, tanto mais quando não há recibos fornecidos pelos supostos compradores de abadá.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, Rms 54.243

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/08/2017

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ALEGA SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO NO MOMENTO DO FLAGRANTE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO.

1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos.

2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.

3. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).

4. Não se presta a demonstrar a propriedade do bem o distrato de contrato de compra e venda de automóvel em parcelas, se tal distrato somente foi celebrado após a decretação do perdimento do bem e após o veículo ter sido transferido para o nome da compradora no órgão de trânsito competente, valendo o documento apenas como uma confissão de dívida que poderá, eventualmente, ser cobrada na esfera cível.

5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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