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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.675.907

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/12/2023
Publicação
DJe 20/12/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela ELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas parcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedade empresária. No Agravo de Instrumento sustentou-se, no ponto que ora interessa, que se trata de recurso "visando à reforma de decisão que homologou indevidamente cálculos do exequente que cobra juros compensatórios (remuneratórios) após a lesão ocorrida no momento de a agravante converter os créditos de ECE em menos ações da ELETROBRÁS a que tinha direito o agravado". Ao final da petição do Agravo de Instrumento consta que, "caso Vossas Excelências entendam cabível juros remuneratórios sobre o capital não devolvido ao agravado no momento em que a agravante converteu os créditos de ECE em menos ações a que realmente tinha direito o agravado - fato que gerou o inadimplemento parcial da agravante - o que não se acredita, mas em respeito a uma corrente existente na jurisprudência STJ, que entende que para se caracterizar o prequestionamento, é necessário haver menção expressa dos dispositivos legais apontados como violados na decisão recorrida com a respectiva emissão de juízo de valor, desde já se requer que, ao proferirem a decisão no presente Agravo de Instrumento, Vossas Excelências tratem a matéria de forma expressa com a emissão de juízo de valor acerca dos citados dispositivos legais, especialmente arts. 502, 927, III e 1.036 do NCPC". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão do qual se destaca o capítulo que ora interessa, segundo o qual, "em relação à metodologia de cálculo pretendida pela ELETROBRÁS, em que são calculadas as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios como se ações fossem, com a aplicação de dividendos a partir das assembleias homologatórias de conversão, já decidiu este Tribunal que não encontra respaldo na legislação vigente e nem é autorizada pelo título executivo judicial". Opostos Embargos Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles acolhidos, para a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Interposto Recurso Especial, nele a ELETROBRÁS apontou violação aos arts. 543-C do CPC/73, 4º, § 9º, da Lei 4.156/62 e 3º do Decreto-lei 1.512/76, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, no ponto que ora interessa, que, "após a 143ª AGE de Conversão (30/06/2005), não incidem juros remuneratórios". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição de um primeiro Agravo interno, pela ELETROBRÁS. Na decisão ora agravada, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente.

II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022).

IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, "em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte específico" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).

V. Considerando que, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.

VI. Agravo interno improvido, com correção, de ofício, da inexatidão material alusiva à menção equivocada e meramente circunstancial da ELETROBRÁS como se fosse empresa pública, ficando retificado o enquadramento da referida pessoa jurídica para sociedade por ações, originalmente criada como sociedade de economia mista, na forma da Lei 3.890-A/61, e formalmente privatizada em junho de 2022, conforme a Lei 14.182/2021, bem assim com correção, também de ofício, da inexatidão material concernente à menção equivocada e igualmente circunstancial ao inciso III do parágrafo único do art. 253 do RISTJ, ficando esclarecido que a decisão ora agravada foi proferida, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.