Art. 1ºA desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.Alterado
§ 1ºA desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), sendo corrigido após a realização do leilão pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2ºO aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.
§ 3ºFica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.
§ 4ºO BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.
§ 5ºO Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) da Presidência da República poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Lei.
§ 6º(VETADO).
§ 7º(VETADO).
§ 8º(VETADO).
§ 9ºA desestatização da Eletrobras de que trata o caput deste artigo não impediraì a continuidade das obras de infraestrutura destinadas aÌ geração de energia elétrica do Linhão de Tucuruí, e caberá aÌ União promover a interligação de sistemas isolados dos Estados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 10.Para os fins de que trata o § 9º deste artigo, uma vez concluído o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI), traduzido na língua originária e apresentado aos indígenas, fica a União autorizada a iniciar as obras do Linhão de Tucuruí.
§ 11.Cumprida a formalidade de que trata o § 10 deste artigo, em razão do disposto na Resolução nº 1, de 27 de fevereiro de 2019, do Conselho de Defesa Nacional, fica a União autorizada a iniciar imediatamente as obras do Linhão de Tucuruí para atendimento do interesse da defesa nacional.
§ 14.A contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) de que trata o § 1º deverá observar a seguinte divisão regional:
I -no que se refere ao total de 3.000 MW (três mil megawatts) de que trata o § 19:
a)1.837 MW (mil oitocentos e trinta e sete megawatts) contratados de empreendimentos localizados na Região Centro-Oeste;
b)918 MW (novecentos e dezoito megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste;
c)245 MW (duzentos e quarenta e cinco megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Norte e Nordeste;
II -no que se refere ao montante adicional potencial de 1.900 MW (mil e novecentos megawatts):
a)1.163 MW (mil cento e sessenta e três megawatts) contratados de empreendimentos localizados na Região Centro-Oeste;
b)581 MW (quinhentos e oitenta e um megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste; e
c)156 MW (cento e cinquenta e seis megawatts) contratados de empreendimentos localizados nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 15-A.Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 3.000 MW (três mil megawatts) de usinas termelétricas a biomassa, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo.
§ 19.Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000 MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os seguintes limites para cada etapa:
I -1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032;
II -1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; e
III -1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034.
§ 20.A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de que trata este artigo, será contratada na modalidade de leilão de reserva de capacidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente.