Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.370.272

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/12/2023
Publicação
DJe 20/12/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE DIREÇÃO AMEAÇADORA DE VEÍCULO E RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE ETILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS NO STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Aduz-se a inconstitucionalidade dos arts. 165-A e 170, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em face dos art. 5º, LVII e LXIII, e 60, § 4º, ambos da CF.

3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria não é da competência exclusiva do STJ, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.