Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESCISÃO DE INICIATIVA DA PARTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos termos do Tema nº 938/STJ, não impede que haja percentual de retenção de tal verba.
5. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão no caso em que a rescisão do contrato foi causada pelo comprador, como na hipótese.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.