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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.708.819

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/03/2024
Publicação
DJe 12/03/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material.

2. Caso em que se verifica manifesto erro de premissa no acórdão embargado, quando nele se entendeu que, no caso concreto, teria havido a cumulação das multas isolada e de ofício previstas no art. 44, I e II, da Lei n. 9.430/96.

3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo, para se anular o acórdão embargado, ensejando nova e oportuna apreciação do recurso especial interposto pela parte contribuinte.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para se anular o acórdão embargado, ensejando nova e oportuna apreciação do recurso especial interposto pela parte contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.