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Lei nº 9.430, de 27/12/1996

Art. 44

Lei nº 9.430/1996, art. 44 — Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.132.891

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO NA MULTA DO § 3º DO ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. SUJEIÇÃO EXCLUSIVA DO IMPORTADOR OCULTO. IMPORTADOR OSTENSIVO. MULTA ESPECÍFICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE PENALIDADES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 . Nas hipóteses de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros, a pena de perdimento e, quando convertida, a multa substitutiva prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 alcança o patrimônio do importador oculto, verdadeiro beneficiário da operação. O importador ostensivo, que cede o nome ou documentos, sujeita-se à multa específica de 10% (dez por cento) do valor da operação, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.488/2007.

2. O sistema sancionatório distingue os papéis dos partícipes, o que afasta a solidariedade passiva e impede a cumulação de multas sobre o mesmo fato, por força da vedação ao bis in idem.

3. A orientação desta Corte é firme quanto à impossibilidade de cumulação de penalidades de mesma natureza, inclusive quanto às multas de ofício e isolada do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, por aplicação do princípio da consunção. Precedentes: REsp 1.632.509/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 19/6/2018; REsp 2.150.276/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/9/2024; AgInt no REsp 2.175.740/PB, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/12/2025.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.179.476

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35 E 89, § 9º, DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 136 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPF. MULTA DE OFÍCIO DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 35 e 89, § 9º, da Lei 8.213/1991, nem do art. 136 do CTN, limitando-se a examinar o cabimento da sanção à luz da Lei 9.430/1996. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF.

2. A parte recorrente não demonstrou de forma específica como os dispositivos da Lei 8.213/1991 teriam sido violados, limitando-se à mera indicação de artigos, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal.

3. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 incide nas hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento do tributo, ausência de declaração ou declaração inexata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização de declaração inexata pressupõe a prestação de informações incorretas ou incompletas capazes de comprometer a identificação do fato gerador ou do montante do tributo devido. Não se configura tal hipótese quando a controvérsia está restrita ao enquadramento jurídico ou classificação tributária, situação que não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade.

4. O acórdão recorrido consignou, como premissa fática, que houve apenas erro no enquadramento jurídico dos rendimentos declarados pelo contribuinte, sem menção à inexatidão quanto aos dados fáticos da declaração. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 1.694.816

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 09/06/2025

Direito tributário. Recurso especial. Declaração de importação. Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso). Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela empresa contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de improcedência e, por consequência, a higidez da multa imposta pela fiscalização aduaneira decorrente de erro constante na Declaração de Importação quanto à classificação da mercadoria.

2. Compreenderam as instâncias ordinárias que o fato de o valor total dos tributos, após a reclassificação fiscal, perfazer um débito inferior ao originalmente recolhido pelo autor, não exime sua responsabilidade pela conduta de prestar declaração inexata ao Fisco, por si só geradora da multa em questão.

3. A parte recorrente defende que a aplicação de multa, de ofício, pela Fiscalização apresentou-se completamente ilícita, pois não houve supressão de tributo, mas, ao contrário, pagamento a maior.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se foi adequada, ou não, a imposição, pela fiscalização aduaneira, de multa à empresa importadora que, ao proceder à Declaração de Importação, classificou erroneamente a mercadoria (em NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - diversa da que veio a ser retificada pela administração), a ensejar o recolhimento de Imposto de Importação (II), de PIS-Importação e de COFINS-Importação e de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) em alíquotas diversas, porém, em valores superiores aos que efetivamente devidos (considerados os tributos globalmente).

III. Razões de decidir

5. As obrigações tributárias acessórias constituem deveres formais impostos pela legislação tributária, sem conteúdo econômico e permanentes (por não se exaurir com o seu cumprimento), destinadas a viabilizar, ao ente competente para instituir tributos, as condições materiais necessárias ao exercício do controle e fiscalização, voltado à correta arrecadação destes. 5.1 Ainda que a obrigação acessória subsista independentemente da existência de obrigação tributária principal (compreendida esta, de modo abrangente, como qualquer prestação pecuniária decorrente da legislação tributária, incluindo-se, assim, não apenas o débito tributário, mas também as multas impostas), ela se destina a viabilizar, em tese, o cumprimento desta (ainda que esta, como dito, não venha a se perfectibilizar), do que sobressai nítido seu viés instrumental. É dizer, a obrigação acessória subsiste, independentemente da obrigação principal; mas só existe em função desta.

6. Evidenciado, nesses termos, o caráter instrumental da obrigação acessória, voltada a auxiliar a administração tributária no exercício do controle e da fiscalização, a viabilizar a correta arrecadação de tributos, a análise a respeito de seu descumprimento, com as consequências legais daí advindas (notadamente, a imposição de penalidade), deve, necessariamente, considerar o atingimento ou não de suas finalidades precípuas.

7. Na hipótese, a Declaração, tal como levada a efeito pela contribuinte, não embaraçou, em nenhuma extensão, o exercício da atividade fiscalizatória e, principalmente, não culminou no recolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de importação em exame - finalidade última e fundamental da Administração fiscal e da lei de regência ao instituir as obrigações acessórias -, inexistindo qualquer prejuízo ao ente tributante.

8. Independentemente do fato de os tributos incidentes possuírem fatos geradores diversos, devendo-se considerá-los individualmente, referem-se, indiscutivelmente, à mesma operação de importação de mercadorias, objeto de uma única Declaração de Importação. Desse modo, a Administração aduaneira, ao determinar a retificação da Declaração de Importação e conferir a regularidade dos valores recolhidos pela contribuinte, não poderia desconsiderar o fato de que estes, na verdade, excederam ao valor devido (retificado), sobretudo para impor sanção pecuniária ao contribuinte. Descabida, assim, a tese defensiva expendida pela Fazenda Nacional acerca de uma suposta "pretensão de compensar tributos administrados pela Receita Federal, ao arrepio da lei".

9. Refoge, in totum, da razoabilidade e da proporcionalidade - preceitos balizadores da atuação administrativa - admitir possa o contribuinte, a despeito de recolher os tributos atinentes à mesma Declaração de Importação em valor superior ao efetivamente devido, remanescer em débito e, ainda, ser penalizado em multa.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial provido para julgar procedente a subjacente ação, determinando-se a anulação da multa, de ofício, imposta para a liberação da DI n. 15/1005797, assim como para condenar a União Federal a proceder à repetição do indébito, com os consectários legais.

Tese de julgamento: a imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 44, I; CTN, art. 113, § 2º; Decreto n. 6.759/2009, art. 711, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 728.999/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006; STJ, AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, AgInt no REsp 1.983.416

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/03/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e juros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

6. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.

7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.150.276

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 12/09/2024

TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996).

II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.

III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes.

IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, EDcl no REsp 1.708.819

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 12/03/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material.

2. Caso em que se verifica manifesto erro de premissa no acórdão embargado, quando nele se entendeu que, no caso concreto, teria havido a cumulação das multas isolada e de ofício previstas no art. 44, I e II, da Lei n. 9.430/96.

3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo, para se anular o acórdão embargado, ensejando nova e oportuna apreciação do recurso especial interposto pela parte contribuinte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2023

STJ, REsp 2.104.963

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 19/12/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991.

3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991.

4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).

5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. Precedentes no mesmo sentido.

6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.

7. Recurso Especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgInt no REsp 1.822.086

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 144, § 1º, do CTN, tendo em vista decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5026327-45.2010.4.04.7000. Às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos.

II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A anulação do lançamento, contudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas atrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do auto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários moratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a constituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para tanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento estivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente a essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a intervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo contribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal maneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor excessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, do que simplesmente desconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro consectário. As razões para tanto remetem a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente irrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências impliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante simples cálculos aritméticos retificadores - ,seja causa para inviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em discussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão, impõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em função da errônea aplicação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em execução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda que seja certo que, com base no mesmo dispositivo (§ 1º do art. 32 da LEF), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703, de1998, tenha a exequente o direito a que a atualização monetária dos valores depositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, ou seja, pela Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), por eventual diferença entre a correção devida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor, mas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. É bom que fique desde logo esclarecido, em função das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163 e 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido eventual equívoco na indicação do código de operação, porque a responsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de Lei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas essas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os honorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante, devem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o valor extirpado da execução fiscal".

IV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os consectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da aplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430/1996, mantendo-se a CDA.

V - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da contribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105, 106 e 142 do CTN, aos arts. 43, 44, 61 e 87 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não sendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61 por vício no lançamento ou no auto de infração.

VI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo administrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de mora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao tornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o não conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da decisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da constatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores exigidos "são devidos não em função da constituição dos créditos, mas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal".

VII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37, 42, 43 e 59, II e § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e dos arts. 2º, 27, 28 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 100, 112 e 146 do CTN em recurso especial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário (REsp n. 1.129.990/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de 14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016).

IX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 1.708.819

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 16/11/2023

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96).

2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96).

3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.065.828

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 06/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo.

4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes.

5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.

6. Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes.

7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno não provido.

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