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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no CC 195.653

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
05/03/2024
Publicação
DJe 07/03/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.).

2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Informações complementares à ementa

Tem competência o juízo declarado competente em conflito de competência para avaliar o aproveitamento dos atos processuais não-decisórios praticados pelo juízo declarado incompetente, nos termos da jurisprudência do STJ.