Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.).
2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio.
3. Agravo interno desprovido.