Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.785

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.785 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.207.158

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO FALECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 48 do CPC e 1.785 do CC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.

2. A controvérsia trata da definição do foro competente para inventário, diante de conflito de competência suscitado pelo Juízo de da Vara de Família e Sucessões de Indaiatuba/SP.

3. A Corte de origem reconheceu a natureza relativa da competência territorial nas ações sucessórias, vedou declinação de ofício e fixou a competência pela prevenção do Juízo de Potirendaba/SP, por distribuição anterior; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 48 do CPC e 1.785 do CC ao afastar o foro do último domicílio do autor da herança e aplicar a prevenção, e se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza relativa da competência nas ações sucessórias (foro do último domicílio) e à impossibilidade de declinação de ofício, relativamente à definição do juízo competente para o inventário.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para fixar como último domicílio do autor da herança a comarca de Indaiatu ba.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando subsistem óbices sumulares no exame pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48, 58, 59, 66, 1.029 § 1 e 85 § 11; CC, art. 1.785; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.029.990/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, CC n. 213.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, CC n. 211.124/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 195.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.029.990

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência territorial à luz do foro sucessório.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor da distribuição anterior.

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso, em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02.

4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.

5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02). Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus manendi).

6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art. 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente, competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção, porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos concomitantemente competentes, o que não se verificou.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, AgInt nos EDcl no CC 195.653

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 07/03/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.).

2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão