STJ, AREsp 3.207.158
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO FALECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 48 do CPC e 1.785 do CC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.
2. A controvérsia trata da definição do foro competente para inventário, diante de conflito de competência suscitado pelo Juízo de da Vara de Família e Sucessões de Indaiatuba/SP.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza relativa da competência territorial nas ações sucessórias, vedou declinação de ofício e fixou a competência pela prevenção do Juízo de Potirendaba/SP, por distribuição anterior; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 48 do CPC e 1.785 do CC ao afastar o foro do último domicílio do autor da herança e aplicar a prevenção, e se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza relativa da competência nas ações sucessórias (foro do último domicílio) e à impossibilidade de declinação de ofício, relativamente à definição do juízo competente para o inventário.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para fixar como último domicílio do autor da herança a comarca de Indaiatu ba.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência de óbices sumulares pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando subsistem óbices sumulares no exame pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48, 58, 59, 66, 1.029 § 1 e 85 § 11; CC, art. 1.785; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.029.990/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, CC n. 213.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, CC n. 211.124/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 195.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.