Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL O NCPC POR NÃO VIGORAR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 565 DO NCPC QUE AUTORIZA A AUDIÊNCIA. POSSE NOVA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. DEVER DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. PREVISÃO CONTIDA TANTO NO CPC REVOGADO QUANTO NO ATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A matéria referente a inaplicabilidade do art. 565 do CPC pois mencionado diploma legal não vigorava à época dos fatos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, incidente por analogia.
3. Mesmo nos casos de esbulho coletivo ocorrido há menos de ano e dia, se faz necessária a realização da audiência de mediação quando o mandado de reintegração de posse não foi cumprido em 1 ano do deferimento da liminar. Inteligência do § 1º, do art. 565, do CPC. Doutrina.
4. É dever do juiz, na condução do processo, promover, a qualquer tempo, atos que visem a conciliação das partes (art. 125, IV do CPC/73 e 139, V, do NCPC).
5. Recuso especial conhecido em parte e não provido.