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CPC

Art. 565

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 565 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 1.897.772

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 08/04/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA COLETIVA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER INAPLICÁVEL O NCPC POR NÃO VIGORAR À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 565 DO NCPC QUE AUTORIZA A AUDIÊNCIA. POSSE NOVA. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. DEVER DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. PREVISÃO CONTIDA TANTO NO CPC REVOGADO QUANTO NO ATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

2. A matéria referente a inaplicabilidade do art. 565 do CPC pois mencionado diploma legal não vigorava à época dos fatos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, incidente por analogia.

3. Mesmo nos casos de esbulho coletivo ocorrido há menos de ano e dia, se faz necessária a realização da audiência de mediação quando o mandado de reintegração de posse não foi cumprido em 1 ano do deferimento da liminar. Inteligência do § 1º, do art. 565, do CPC. Doutrina.

4. É dever do juiz, na condução do processo, promover, a qualquer tempo, atos que visem a conciliação das partes (art. 125, IV do CPC/73 e 139, V, do NCPC).

5. Recuso especial conhecido em parte e não provido.

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STJAcórdãoj. 10/05/2022

STJ, REsp 1.992.184

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 03/06/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022.

2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido.

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015).

5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação.

7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador.

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STJAcórdãoj. 27/04/2021

STJ, AgRg no HC 619.400

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 30/04/2021

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, quando estavam em patrulhamento, em local conhecido como ponto de vendas de drogas, visualizaram o agravante, em frente à sua residência, entregando algo a outro indivíduo. Ao realizarem a sua abordagem, localizaram 12 pedras de crack, o que justificou a diligência na casa do acusado.

2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois, além de ter sido preso em flagrante com 7,58g de cocaína, 28,96g de crack e 45,24 de maconha, o agravante é reincidente específico.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

5. A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia ou irregularidades nela ocorrida.

6. Agravo desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/04/2021

STJ, Hc 607.535

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 03/05/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERAS ILAÇÕES. 3. NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. ART. 565 DO CPP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 4. COMPORTAMENTO ADOTADO PELA DEFESA ANTERIOR. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DA NOVA DEFESA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA NULIDADE. 5. INSERÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO. MENÇÃO À MERA RENOVAÇÃO. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. No que diz respeito à alegada intempestividade do agravo em execução, verifico que, além de o impetrante não ter submetido o tema previamente ao crivo do Tribunal de origem, não apresenta prova pré-constituída da suposta intempestividade, limitando-se a fazer ilações. Nesse contexto, não é possível conhecer da alegação de intempestividade.

3. No que concerne à nulidade do julgamento realizado pela Corte local, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, consta que a antiga defesa indicou "a existência arquivo de áudio contendo a sustentação oral em favor do Paciente, deixando claro sua concordância com o procedimento adotado pela Corte de origem". Nesse contexto, nos termos do art. 565 do CPC, a parte não pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido. Ademais, a impugnação à forma do julgamento com a qual concordou anteriormente, revela comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico.

4. Relevante destacar, por oportuno, que o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. De fato, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o paciente não se encontrava em presídio federal. Dessa forma, não é possível resgatar fundamentação anterior, que já não persistia mais, para inserir o paciente novamente em presídio federal. Com efeito, para a inserção, mister se faz a indicação de motivação adequada que demonstre, com base em elementos concretos, o risco à segurança pública, o que não foi indicado na presente hipótese.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando à Corte local que realize novo julgamento, como entender de direito. Mantida, todavia, a antecipação de tutela anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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