Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial, foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de ação discriminatória que envolve a área litigiosa.
2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada nas razões do apelo nobre.
3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e à prévia oitiva do Ministério Público.
4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo 562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.
5. Recurso especial não provido.