Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 562

Lei nº 13.105/2015, art. 562 — Código de Processo Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.766.423

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE BENS MÓVEIS. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre interposto em ação possessória de reintegração de posse de bens móveis.

2. Ação de reintegração de posse proposta em razão de retenção de 14 carretas no pátio da empresa após ruptura de contrato de transporte, reconhecido o esbulho possessório nas instâncias ordinárias; mantida a legitimidade passiva, a correção do valor da causa com base no valor do bem móvel e majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com referência aos arts. 560, 561 e 562 do CPC.

3. Sentença de procedência com confirmação da reintegração de posse e fixação de honorários; acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e majorou honorários; agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, quanto à fixação do valor da causa em ação possessória de bens móveis, inclusive quanto à alegada inadequação do uso do valor de mercado e à invocação de precedentes; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado no agravo em recurso especial.

5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matérias decididas.

6. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões pertinentes, reconhecendo a correção do parâmetro do valor da causa em ação possessória de bens móveis, inexistindo vícios aptos a ensejar integração.

7. A insurgência das embargantes limita-se a reiterar argumentos já enfrentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar falha na prestação jurisdicional, razão pela qual não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

8. Em ações possessórias de bens móveis, o valor da causa deve observar o valor do bem objeto da demanda, entendimento em harmonia com a orientação consolidada, afastada a aplicação do critério de proveito econômico próprio de bens imóveis.

9. A deficiência de fundamentação e a não impugnação de fundamentos suficientes do decisum atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que reforça a inviabilidade da via eleita para modificar o julgado.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.033.879

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA. POSSE OPE LEGIS. SAISINE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeira que alegava posse transmitida ope legis em razão do princípio da saisine, sustentando a desnecessidade de demonstração de posse fática para fins de tutela possessória e requerendo a reintegração do imóvel e o desfazimento de muro erguido pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da posse decorrente da saisine e dos requisitos da reintegração de posse pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não comprovou o exercício da posse exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC, enquanto os elementos dos autos indicaram o efetivo exercício possessório pela parte ré.

4. A pretensão recursal exige reavaliação das premissas fáticas relacionadas à existência de composse, à configuração da posse direta ou indireta, à ocorrência de esbulho ou turbação e à demonstração dos requisitos possessórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A invocação do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil não afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da posse e do alegado esbulho para fins de concessão de tutela possessória.

6. A aplicação dos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil e dos arts. 555, 561 e 562 do CPC depende da verificação do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sem reexame de provas.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão não demanda revisão do acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, REsp 2.209.667

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÁREA RURAL DE GRANDES PROPORÇÕES. OCUPAÇÃO POR MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 25/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis), afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o direito de propriedade (jus possidendi).

5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória independe de considerações relativas ao domínio.

6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se devidamente demonstrada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.039.871

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n. 14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória pelo rito especial e a apreciação da liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo apenas o direito ao rito especial.

6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e §2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e 566.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.640.027

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÔNUS PROBATÓRIO NA LIMINAR POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicadas às alegações de violação dos arts. 492 e 561 do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, no qual se discutiu a liminar possessória e a designação de audiência de justificação prévia.

3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para designar audiência de justificação prévia antes da decisão definitiva sobre a concessão da liminar, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar audiência de justificação prévia não requerida, em violação ao art. 492 do CPC; e (ii) saber se houve afastamento do ônus probatório dos autores quanto à posse consentânea ao esbulho, em afronta ao art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e ao pedido, aplica fundamento jurídico diverso por força do jura novit curia; no caso, a decisão se apoiou no art. 562 do CPC para determinar audiência de justificação prévia.

6. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas oportuniza a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, conforme a letra do art. 562 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aplica o jura novit curia e determina audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC. 2. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas possibilita a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, nos moldes do art. 562 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 492, 561, 562 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 785.261/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 38.991/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/8/2014; STJ, REsp n. 900.534/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.038.403

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e transmissão da posse pela sucessão.

2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho, além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior por saisine (art. 1.784 do CC), qualificando a ocupação dos réus como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e a inversão dos ônus sucumbenciais.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse, esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação.

5. O acórdão recorrido está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme a Súmula 126/STJ.

6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O acórdão do Tribunal de origem interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho possessório praticado pelos réus.

8. Os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial com base em mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada.

9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com competência para a interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 10 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.083.289

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 561 E 562 DO CPC; ART. 1.210 DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA APÓS 1997. REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de manutenção de posse, na qual se discutem a continuidade da posse após 1997 e a ocorrência de turbação contemporânea.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de enfrentamento de teses centrais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) o acórdão contrariou os arts. 561 e 562 do CPC e o art. 1.210 do CC ao supostamente condicionar a tutela possessória à prova fiscal/tributária e de domínio; (iii) é possível, em especial, revisar a conclusão sobre ausência de prova da posse continuada e da turbação.

3. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre reintegração pretérita, reconhecimento administrativo, continuidade de exploração e boletim de ocorrência, concluindo pela insuficiência probatória dos requisitos do art. 561 do CPC. Não ocorrência da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

4. Não se constata condicionamento da tutela possessória à prova de domínio ou de registro. A referência a documentos fiscais/tributários é elemento corroborativo ausente, e não requisito jurídico autônomo. A improcedência funda-se na falta de demonstração de posse contínua após 1997 e de turbação atual, à luz dos arts. 561 e 562 do CPC e do art. 1.210 do CC.

5. A pretensão de superar a conclusão sobre a não comprovação de posse efetiva e turbação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.978.284

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ.

7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.194.958

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer.

3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 1.991.740

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 10/04/2024

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.

1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial, foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de ação discriminatória que envolve a área litigiosa.

2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada nas razões do apelo nobre.

3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e à prévia oitiva do Ministério Público.

4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo 562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é possível a concessão de liminar sem a prévia oitiva das rés e do Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão