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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.081.843

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
08/04/2024
Publicação
DJe 19/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. A Corte Especial do STJ afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1228 (REsp 2.068.273/RS, REsp 2.068.698/PR e REsp 2.068.695/RS), que cuida da controvérsia ora transcrita: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96".

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

3. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 a 1.040 do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.