Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Corte Especial do STJ afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1228 (REsp 2.068.273/RS, REsp 2.068.698/PR e REsp 2.068.695/RS), que cuida da controvérsia ora transcrita: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 a 1.040 do CPC/2015.