Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI 8.625/1993.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho, com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei 8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual 11/1993.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, reformando a sentença que julgara procedente o pedido.
3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria, após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio Procurador-Geral de Justiça.
4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei 8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido, haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e permanece em curso.
5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015.
6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no art. 38, I, da Lei 8.625/1993.
7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.