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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.781.946

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/02/2024
Publicação
DJe 27/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).

2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão mantida pela Corte regional.

3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes.

5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).

6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.

7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do aforamento ter ocorrido em hasta pública. USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL 8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel, e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece prosperar.

9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal, suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.

10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor de mercado atualizado.

11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio, revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria. CONCLUSÃO 12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.