Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA AFETADA. PIS. COFINS. SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ATRASO.
I - Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão deixou de considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema n. 1.237, com determinação de sobrestamento de todos os processos em primeira e segunda instância que versam sobre a matéria, inclusive, os que se encontram no E. STJ.
II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.237 - da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
III - Nesse panorama, considerando que o julgamento do agravo interno, submetido à sessão virtual de 12/3/2024 a 18/3/2024, desconsiderou a afetação do Tema n. 1.237/STJ, cujo julgamento foi finalizado em 27/2/2024 e o respectivo acórdão publicado em 11/3/2024, é mister o reconhecimento da omissão apontada pela embargante para tornar nulo o acórdão embargado.
IV - Embargos de declaração providos para anular o acórdão embargado e, consequentemente, tornar sem efeito a decisão monocrática, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte.