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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.354.969

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJe 20/06/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS PARA ADOÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA DE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a "Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 das teses fixadas).

3. Na espécie, não é possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, restou devidamente comprovado o dolo específico das rés na prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, consistentes na exigência de vantagem financeira como condição para a entrega de crianças recém-nascidas para adoção.

4. Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de sobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o Superior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição a respeito das referidas matérias.

5. Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento comprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por falta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle concentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o qual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade administrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.