Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
2. Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar "todas as demais receitas", incluindo a redução de passivo decorrente de descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal específico que alicerçou o aresto vergastado.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial, mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.