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CTN

Art. 116

Lei nº 5.172/1966, art. 116 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.848.456

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões centrais, com motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).

2. Inocorrência de julgamento extra petita. A controvérsia foi examinada dentro dos limites do pedido e da causa, sem extrapolar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).

3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, norma geral antielisão, condiciona a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária; o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2446/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária. É ilegal a desconsideração para fins de lançamento tributário na ausência de lei que estabeleça os procedimentos aplicáveis. O acórdão embargado registrou que o art. 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional não foi articulado pela instância de origem como fundamento autônomo da exigência e afirmou a ilegalidade da desconsideração sem lei ordinária, inexistindo omissão quanto aos arts. 142, parágrafo único, e 149, incisos I, V, VI e VII, do Código Tributário Nacional, ou quanto aos princípios constitucionais invocados (art. 23, inciso I; art. 145, §§ 1º e 3º; art. 150, inciso II, da Constituição Federal). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.156.457

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA-VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REPERCUSSÃO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS. LANÇAMENTO TEMPESTIVO. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 9.532/1997. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSTRATA À UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 97, 142 E 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO ABSTRATA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 24 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO FUNDADA EM MERA MUDANÇA SUPERVENIENTE DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 112 DO CTN. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. REGIME NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Em controvérsia relativa à glosa de amortização de ágio, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no momento em que as quotas deduzidas repercutem na apuração do IRPJ e da CSLL, e não na mera formação ou registro contábil originário do ágio.

3. O acórdão recorrido não reputou ilícita, em tese, a utilização de empresa-veículo nem vedou abstratamente o aproveitamento fiscal de ágio em reorganizações societárias. Assentou, diversamente, que, no caso concreto, a Administração Tributária comprovou a artificialidade das operações, a inexistência de atividade operacional relevante da sociedade interposta, a precariedade documental e a ausência de substância econômica apta a justificar a dedução pretendida.

4. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da efetiva natureza das operações societárias, da existência de propósito negocial, da substância econômica da empresa-veículo e do preenchimento material dos requisitos legais para amortização do ágio demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não se verifica violação dos arts. 97, 142 e 146 do CTN quando o Tribunal de origem conclui que a manutenção da autuação decorreu do exame das razões já constantes do procedimento fiscal, sem criação judicial de nova hipótese de incidência tributária, majoração de tributo sem lei ou alteração superveniente dos critérios jurídicos do lançamento.

6. Não há ofensa ao art. 116, parágrafo único, do CTN quando o acórdão recorrido não adota referido dispositivo como fundamento autônomo para desconsideração abstrata dos negócios jurídicos, mas assenta, com base nas circunstâncias específicas da operação, a artificialidade da estrutura societária e a inexistência de suporte material apto a justificar o aproveitamento fiscal do ágio.

7. Afastada a alegação de violação do art. 24 da LINDB quando o Tribunal de origem consigna que a autuação não decorreu de mera mudança superveniente de orientação administrativa, mas da análise concreta dos fatos apurados, à luz de manifestações jurisprudenciais e administrativas então existentes acerca da ineficácia de operações desprovidas de fundamento econômico.

8. O art. 112 do CTN dirige-se à interpretação da legislação tributária sancionadora em hipóteses de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à autoria, à imputabilidade ou à natureza da penalidade aplicável, não se prestando a afastar conclusão jurisdicional fundada no reconhecimento da artificialidade de operações específicas ou no não preenchimento dos pressupostos materiais necessários à fruição de benefício fiscal.

9. O voto de qualidade então adotado no âmbito do CARF possuía expressa previsão normativa no § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235/1972, não acarretando, por si só, nulidade do lançamento tributário, nem se confundindo automaticamente com dúvida interpretativa qualificada para fins de incidência do art. 112 do CTN.

10. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da necessária similitude fática entre os casos comparados.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.127.919

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REVISÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao julgar o Tema n. 104, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 13 da Lei n. 9.779/1999, admitindo a incidência do IOF sobre operações realizadas entre pessoas jurídicas, mesmo que não haja participação de instituições financeiras, mas sem tratar da incidência do tributo sobre operações decorrentes de contrato de conta corrente firmado entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Por essa razão, deve ser tornada sem efeito a decisão agravada que determinara a remessa dos autos à origem para o juízo de conformação com a tese definida no referido tema de repercussão geral.

2. Hipótese em que a Corte Regional, depois de analisar os documentos juntados aos autos - notadamente o contrato de conta-corrente firmado entre as partes - concluiu que, "de fato, trata-se de verdadeiro contrato de mútuo entre pessoas jurídicas (com prazo para pagamento, atualização monetária, multa convencional etc.), atraindo a incidência do art. 2º, I, c, do Decreto 6.306/07, para cobrança do IOF".

3. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 9.779/1999 e como se extrai dos arts. 114 e 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a concessão de crédito, com a transferência de recursos financeiros de uma pessoa jurídica para outra, é fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e o nome jurídico dado ao contrato que oportuniza essa operação não produz o efeito de impedir sua ocorrência.

4. Nesse contexto, eventual conclusão pela não tributação da operação de crédito dependeria da comprovação de que o aporte financeiro de uma das partes não caracterizaria efetiva transferência de patrimônio ou puro empréstimo financeiro de uma pessoa jurídica para outra, pois o só nome dado ao contrato, por si só, não autoriza o entendimento de que não se seria possível a ocorrência do fato gerador, notadamente, quando se considera a possibilidade dessa espécie de contrato poder ser utilizado para disfarçar a situação caracterizadora do fato gerador do imposto, ocultar a transferência de patrimônio ou produzir os efeitos de esvaziamento ou a confusão patrimoniais etc.

5. No caso, a pretensão recursal de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, nos termos em que fora deduzida, demandaria necessária incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.

6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.140.276

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCONTOS OBTIDOS EM TRANSAÇÕES E ACORDOS. REDUÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais apresentam-se dissociadas dos pilares adotados pelo acórdão recorrido, deixando intacto o suporte central do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.

2. Incide, igualmente por analogia, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação do apelo nobre não permite a exata compreensão da controvérsia, mormente quando a parte se limita a invocar dispositivos gerais do CTN sem impugnar o regramento legal utilizado como fundamento pelo Sodalício a quo.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia com apoio na interpretação do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao reconhecer que, no regime não cumulativo, o conceito de receita foi ampliado para abarcar "todas as demais receitas", incluindo a redução de passivo decorrente de descontos obtidos em transações e acordos, ao passo que a parte recorrente, no apelo raro, fundou-se apenas em alegação de ofensa aos arts. 4º, 114 e 116, todos do CTN, sem atacar o regramento legal específico que alicerçou o aresto vergastado.

4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial, mormente quando os paradigmas invocados são oriundos do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha à via do recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, AREsp 2.848.456

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO.

1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.

2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC; AgInt no REsp n. 2.153.079/MG.

3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena eficácia.

4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art. 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária. Precedente: REsp n. 2.026.473/SC.

5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais.

6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.083.418

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADE-VEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.

1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.

2. A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade do aproveitamento fiscal de ágio gerado na aquisição da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em leilão de privatização ocorrido no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), e posteriormente internalizado na própria CELPE mediante reestruturação societária que envolveu a utilização de "sociedade-veículo" e incorporação reversa, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997.

3. A elisão fiscal, como forma de planejamento tributário, consiste na adoção de condutas lícitas pelo contribuinte com o objetivo de reduzir ou evitar a carga tributária, distinguindo-se da elusão fiscal, que pressupõe ilegalidade, fraude, simulação ou abuso de direito.

4. A utilização de estruturas societárias permitidas em lei ("sociedades-veículo"), com vistas à otimização fiscal, não configura, por si só, ilicitude, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.

5. Na espécie, a aquisição da CELPE por um consórcio de empresas em processo de privatização gerou ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura. A posterior reestruturação societária, que culminou com a incorporação da sociedade-veículo Leicester Comercial S/A pela CELPE, permitindo a esta última amortizar o ágio, foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, que não identificaram fraude, simulação ou abuso de direito, ressaltando a existência de propósito negocial e a ausência de impedimento legal para a utilização de sociedade-veículo na internalização do ágio.

6. A operação em exame não se confunde com a hipótese de "ágio interno" classicamente rechaçada pela jurisprudência, pois o ágio não foi gerado artificialmente entre empresas do mesmo grupo econômico ab initio, mas originou-se de uma aquisição efetiva de controle acionário de empresa estatal em contexto de desestatização. A estrutura societária adotada visou viabilizar o aproveitamento de um ágio com lastro econômico real, considerando as particularidades das empresas adquirentes e as exigências regulatórias do setor elétrico.

7. Não se trata de simples reavaliação de investimentos, mas de uma sequência de atos societários com o objetivo de internalizar e amortizar ágio decorrente de aquisição onerosa, devidamente lastreada em laudos de avaliação e aprovada pelos órgãos competentes.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de vícios (simulação ou abuso de direito) na operação e da existência de propósito negocial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.

10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2025

STJ, AgInt no REsp 2.174.032

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 24/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.

3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.275.996

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 20/03/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no REsp 1.731.970

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 30/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE CONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO FAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a União e o INSS, objetivando que se declare a impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota FAP/2016.

2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de passagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu " anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a violação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e contrária à Justiça" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível conhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as razões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o acórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

3. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico epidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente que "a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário", de modo que não há interesse recursal no ponto.

4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei 9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de valor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses neles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Impende registrar que o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538 e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN constitui inovação da lide.

5. Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116 do CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o fundamento do acórdão recorrido que afirmou que "a ausência de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo profissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito", fundamentos esses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2023

STJ, REsp 1.377.298

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 08/09/2023

TRIBUTÁRIO. IRRF. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA. PAÍS SEDE DA ALIENANTE. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. FATO GERADOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

I - A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do Imposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da alienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., tendo por consequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior a título de pagamento às empresas alienantes, ora recorrentes.

II - É inviável a reapreciação do instrumento jurídico e, especificamente, das cláusulas contratuais apontadas pelas recorrentes, com o intuito de verificar se o respectivo conteúdo configura previsão de caráter suspensivo ou resolutivo. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise do instrumento jurídico celebrado, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à característica resolutória atribuída às cláusulas contratuais, pois os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame fático-probatório juntado aos autos.

III - A alienação da participação societária pelas recorrentes envolve o evidente interesse da adquirente em explorar petróleo no Brasil, mas a legislação não impõe prévia autorização da ANP para que a operação seja efetivada. Por certo, a atuação da agência reguladora é posterior à celebração do negócio jurídico, ou seja, da alienação da participação societária, sendo a apreciação limitada ao pedido de transferência do contrato de concessão, a qual é permitida desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.

IV - O art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior. Com efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição passiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.

V - Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1.995 determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos residentes no país. Em se tratando de Imposto de Renda, voltamo-nos ao célebre art. 43 do CTN, que adota como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital, consubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.

VI - As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorrem, independentemente do pagamento ou recebimento dos valores. Nessa perspectiva, adota-se o critério da disponibilidade jurídica, previsto no art. 43 do CTN, caracterizada pela aquisição de um direito à percepção de uma grandeza econômica geradora de acréscimo patrimonial. Aplicando-se o raciocínio ao presente caso, é de se concluir que o fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas recorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior, mas a alienação da participação societária ocorrida no dia 3/3/2008, quando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente, conforme exaustivamente apontado no acórdão recorrido. Nesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior, ainda que esta tenha sido realizada apenas em novembro de 2008, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal como preceitua o art. 144 do CTN.

VII - Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.

VIII - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, AgInt no REsp n. 1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.

IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer que o fato gerador do Imposto de Renda ocorreu em 3/3/2008, devendo as recorrentes observar a alíquota de 25%.

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