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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 2.063.854

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
20/08/2024
Publicação
DJe 23/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o qual deve ser suprido com a presente decisão.

2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a validade do lançamento em nome da contribuinte original é incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451, grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".

3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema 1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como paradigma, como consta à fl. 489.

4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.

5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.