Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.999.451

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/08/2024
Publicação
DJe 29/08/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA SATISFATIVA E INIBITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONSTATAÇÃO. CONSENTIDA REVOGAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE RESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mera alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, quando não indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada, quais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão embargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

2. Entende-se preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento implícito quando o Tribunal local infirma a tese recursal embargada - in casu, fincada na aventada natureza jurídica das medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher - sem correspondência à inteligência da Súmula n. 211/STJ.

3. Esta Corte de Uniformização, conquanto ainda pendente de definitivo julgamento pela Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1249/STJ), ao dar concretude ao microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, tem encampado a releitura (sistemática e teleológica) da dicção afeta aos arts. 19, 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no sentido da natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória das respectivas medidas protetivas de urgência.

4. A Terceira Seção do STJ entende que, para evitar a inadequada e desvirtuada perenização das medidas impostas, é possível ao Estado-julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto - e com esteio na análise da razoabilidade, pelos vetores da necessidade, adequação e utilidade - revisar periodicamente a subsistência destas, desde que garantida a prévia manifestação das partes, sobretudo da vítima.

5. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, ao prestar declarações em Delegacia de Polícia, a ofendida manifestou seu desinteresse em representar contra o recorrente e dar prosseguimento ao feito.

6. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, nos termos suplicados pelo Parquet, a fim de restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao agravado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.