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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 188.368

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJe 06/09/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. ART. 570. DO CPP. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Concluir pela nulidade da citação editalícia, pelo argumento de que não houve esgotamento das tentativas de localização do acusado, demandaria necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta sede. Precedentes.

2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou conhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercídio do direito de defesa.

3. Nessa ótica, convém resgistrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

4. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

5. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante da constatação do estado de foragido do ora recorrente.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.