Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.
2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.
3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
4. Agravo interno desprovido.