Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, decidir acerca da legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade dos arts. 50 do Decreto n. 494/62 e 10 do Decreto n. 60.466/67, com os arts. 217 do CTN e 146, III, b da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia os EREsp n. 1.793.915/RJ, os EREsp n. 1.997.816/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.