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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.479.715

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/09/2024
Publicação
DJe 12/09/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, decidir acerca da legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade dos arts. 50 do Decreto n. 494/62 e 10 do Decreto n. 60.466/67, com os arts. 217 do CTN e 146, III, b da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia os EREsp n. 1.793.915/RJ, os EREsp n. 1.997.816/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.

2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.