Pular para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 993/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
23/04/2018
Julgamento
22/08/2018
Publicação do acórdão
03/09/2018
Página no STJ

Tese firmada

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

Questão submetida a julgamento

(Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 993/STJ j. 22/08/2018

STJ, REsp 1.710.674

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 03/09/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".

3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.

5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.

6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.

8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 993/STJ j. 04/06/2025

STJ, AgRg no HC 978.561

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 11/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO E ESTRUTURA INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 993/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDÊNCIA DAS MEDIDAS DO RE 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.

2. A Defesa alega que o Juízo de Execução registrou a ausência de vagas e que o estabelecimento adequado se encontra em condições insalubres e superlotado, requerendo a aplicação dos parâmetros do RE 641.320/RS.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem que se tenha tal comprovação, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando, ainda, a observância das medidas definidas no Tema n. 993/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituí-la.

5. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser comprovada, de forma específica, observadas, ainda, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS.

6. Não há comprovação nos autos de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023; STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 993/STJ j. 11/02/2025

STJ, AgRg no RHC 207.199

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 17/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar. 5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS. 7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 993/STJ j. 11/12/2024

STJ, AgRg no HC 912.406

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 20/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.

3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56.

III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata concessão de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS.

6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e com o Tema n. 993 do STJ, que determinam a necessidade de prévia adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão domiciliar.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117; Súmula Vinculante n. 56.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018; STF, RE 641.320/RS.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 993/STJ j. 13/11/2024

STJ, AgRg no REsp 1.942.418

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 29/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ).

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros.

2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 993/STJ j. 07/02/2019

STJ, Rhc 99.006

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 14/02/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSUNTO JÁ DIRIMIDO EM WRIT ANTERIOR NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO QUE VERSA SOBRE PRESOS DEFINITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inviável a apreciação da aventada ausência dos requisitos necessários à decretação e à manutenção da prisão preventiva, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no acórdão combatido. 2. A Súmula Vinculante n. 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Seu objetivo é vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso a que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado.

3. No caso, os recorrentes encontram-se presos preventivamente, estando o processo em fase de instrução, ainda no sumário da culpa. Por isso, não podem se equiparar a presos definitivos ou àqueles que estejam em cumprimento provisório da pena.

4. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes, não se podendo falar de um mais e de outro menos gravoso, ou de sua progressão e regressão. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 a presos provisórios.

5. Ainda que houvesse a incidência do verbete, não se aplicaria automaticamente a prisão domiciliar; antes, deveriam ser analisadas outras possibilidades, em conformidade com o RE 641.320-RS. Tema n. 993 do STJ.

5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 993/STJ j. 22/08/2018

STJ, REsp 1.710.893

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 03/09/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E DE REGRESSÃO DO EXECUTADO PARA O REGIME FECHADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESAFETAÇÃO.

1. Recurso que discutia a legalidade da colocação do executado em prisão domiciliar, diante da inexistência de vagas em estabelecimento prisional no regime semiaberto, fora das hipóteses descritas no art. 117 da LEP.

2. Após a afetação do recurso especial, veio aos autos informação da Defensoria Pública estadual, dando conta de que, devido à superveniente unificação de penas, o reeducando regrediu para o regime fechado.

3. Descabe examinar tese jurídica em recurso especial representativo de controvérsia que perdeu o objeto, sob pena de transformá-lo indevidamente em processo objetivo, sem amparo legal e sem competência para tanto. Tanto mais que, até o momento, a legislação somente atribuiu competência ao Supremo Tribunal Federal para se pronunciar sobre a lei em tese, sem aplicação a um caso concreto específico, em ADCs, ADIs e ADPFs.

4. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese firmada na Questão de Ordem no REsp 1.063.343/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 04/06/2009), posto que naquela situação se confrontava o direito da parte de desistir do recurso com o interesse jurídico coletivo na resolução de controvérsia, sob a sistemática do recurso repetitivo.

5. Recurso especial de que não se conhece, ante a perda superveniente do interesse recursal.

6. Recurso desafetado, sem desafetação do tema nele debatido.

Ver decisão Processo no STJ