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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 627/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/03/2013
Julgamento
08/11/2017
Publicação do acórdão
21/02/2018
Página no STJ

Tese firmada

O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Questão submetida a julgamento

Discute se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 627/STJ j. 08/11/2017

STJ, REsp 1.361.410

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 21/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873/2013, QUE ACRESCENTOU O BENEFÍCIO NO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.213/91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.

1. Para fins do que dispõe o artigo 543-C do CPC, define-se: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.

Ver decisão Processo no STJ