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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 584/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
06/11/2012
Julgamento
24/04/2013
Publicação do acórdão
29/08/2013
Página no STJ

Tese firmada

Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.

Questão submetida a julgamento

Discute-se, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, REsp 1.962.118

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 26/05/2025

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.".

2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional.

3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.

4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular.

6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.

7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.

8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.

9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário".

10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido.

11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.976.624

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 26/05/2025

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito".

2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional.

3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.

4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular.

6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.

7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.

8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.

9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário".

10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido.

11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 584/STJ j. 08/05/2019

STJ, AgInt no CC 147.972

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 14/05/2019

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA FACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO COM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

I - Na origem se trata de ação de responsabilidade por danos causados em decorrência da falta de expedição de diploma de encerramento de curso superior.

II - A controvérsia decidida no autos do REsp n. 1.344.771/PR, sob o rito do art. 543-C, difere da presente, pois o julgamento de referido recurso especial se limitou à análise "da competência para julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação"(Tema n. 584/STJ). No caso dos autos a parte autora não pretende a expedição de diploma.

III - Segundo entendimento desta Corte, a responsabilidade pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI depende da existência ou não de ato regulamentar ou de parecer público do Conselho Nacional de Educação direcionada a cada categoria de aluno matriculado. Assim, fixada a responsabilidade, de acordo com o repetitivo julgado, é possível determinar a competência para julgamento da ação.

IV - No caso dos autos, a parte autora afirma que já possuía vínculo funcional de professora. Assim, a situação dos autos enquadra-se no item 1 do repetitivo, diante da existência de vínculo pela parte autora. Caso em que "1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados". Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 151.351/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 17/5/2018.

V - A decisão agravada, por outro lado, considerou competente a Vara Fazendária, em desconformidade com o repetitivo. Assim, deve ser reformada a decisão para fixar como foro competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

VI - Agravo interno provido.

Ver decisão Processo no STJ