PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ).
3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para integralização do capital social da empresa.
4. Agravo interno desprovido.