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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 332/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
25/11/2009
Julgamento
12/12/2012
Publicação do acórdão
14/02/2013
Página no STJ

Tese firmada

A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 332/STJ j. 12/12/2022

STJ, AgInt no REsp 2.012.601

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/01/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ).

3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para integralização do capital social da empresa.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ