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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.466/STJ

Afetado
Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/08/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 1.466/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.235.011

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.466/STJ. ADEQUAÇÃO DO PROCESSAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Razões de decidir

1. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo n. 1.466/STJ, que consiste em definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação e celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

2. A afetação superveniente da controvérsia, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, impõe a adequação do feito à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, mediante o sobrestamento do processo até a definição da tese.

II. Dispositivo

3. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ