Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºA ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta o art. 212-A,caput,inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica." (NR)
Art. 2ºA Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A,caput, inciso XII, da Constituição." (NR)
"Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A,caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo." (NR)
"Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º O ato de que trata ocaputproduzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata ocaputresultará da soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União." (NR)