Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I -cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
II -altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal;
III -altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal;
IV -reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;
V -padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho;
VI -altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec;
VII -transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança; e
VIII -altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO IDA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2ºA Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 5º-A São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:
I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e
II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
"Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C." (NR)
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
"Art. 9º-G Aplica-se o disposto nos art. 9º-A a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 6ºA Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A." (NR)
"Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 7ºOs Anexos LXXVI, LXXVII e LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Medida Provisória.