Art. 1ºA Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 157. .............................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)