Art. 1ºFica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único.As prorrogações de que trata o caput:
I -ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993; e
II -observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.