Art. 5º
Medida Provisória nº 1.085/2021, art. 5º — Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - FICS, subvencionado pelos oficiais dos registros públicos.
§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:
I - disciplinar a instituição da receita do FICS;
II - estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
IV - supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
§ 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do FICS na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Extratos eletrônicos por meio do SERP
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