Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºFica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1ºRegulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I -distância entre origem e destino do transporte;
II -características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
III -outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.
Art. 2ºPara fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I -operação de transporte - a movimentação de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação - SNV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou pelo modo dutoviário;
II -embarcador - o contratante do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário;
III -geração de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV -emissão de DT-e - o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V -cancelamento de DT-e - o serviço de desconstituição de DT-e emitido por meio de solicitação do embarcador ou de seu preposto, de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e também para eventual emissão de duplicata escritural;
VI -evento no DT-e - a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte; e
VII -encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte.
I -unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
II -registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização;
III -subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
IV -subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Art. 4ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.
§ 1ºO DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento.
§ 2ºAs obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 3ºA União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exigências decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º.
III -instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo;
IV -editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V -registrar a operação das entidades geradoras de DT-e;
Art. 6ºA fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento.
Art. 7ºAs informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único.Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados de que trata o caput por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp.
Art. 8ºSem prejuízo do disposto no art. 6º, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.