Art. 1oA Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa avigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de
Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financia mentoa estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Mi nistério,de acordo com regulamentação própria.
§ 1o O financiamento de que trata o caputpoderá beneficiarestudantes matriculados em cursos da educação profissional etecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliaçãopositiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nostermos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo deFinanciamento Estudantil - CG-Fies.
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§ 6o O financiamento com recursos do Fies será destinadoprioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensinosuperior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil,vedada a concessão de novo financiamento a estudanteem período de utilização de financiamento pelo Fies ou que nãotenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programade Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junhode 1992.
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§ 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovadopelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critériosde elegibilidade de cada modalidade do Fies.
§ 9o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovadopelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitospara adesão e participação das instituições de ensino no Fies.
§ 10. A avaliação das unidades de ensino de educação profissionale tecnológica para fins de adesão e participação no Fiesocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitosfixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que foraprovado pelo CG-Fies." (NR)
"Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - desconto em folha - ato de responsabilidade do empregador,efetivado por meio da retenção de percentual da remuneraçãobruta do empregado ou do servidor, devidamente consignadoem folha de pagamento, destinado à amortização de financiamentodo Fies, na forma estabelecida pelo § 5o do art. 5o -C;
II - empregador - pessoa física ou jurídica, de direito públicoou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculoempregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
III - empregado ou servidor - trabalhador regido pelo Regimeda Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pelo RegimeEstatutário;
IV - família - grupo composto pelo financiado pelo Fies epor cônjuge ou o companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãossolteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiadocomo dependente declarado;
V - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutosauferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
VI - remuneração bruta - valores de natureza remuneratória,recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; e
VII - valor mensal vinculado à renda - parcela mensalmenterecolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida naforma do inciso VIII do caput do art. 5o -C." (NR)
"Seção I
Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
Art. 2o .................................................................................................................................................................................................
§ 1o .....................................................................................................................................................................................................
III - a alienação, total ou parcial, a empresas e instituiçõesfinanceiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo edos ativos representados por financiamentos concedidos na formadesta Lei;
IV - a contratação de empresas e instituições financeiras paraserviços de cobrança administrativa e de administração dos ativosde que trata o inciso III.
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§ 7o É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3odeste artigo na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Leino9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 8o Fica a União dispensada do processo licitatório noscasos de contratação de empresas públicas e de instituições financeirasoficiais federais para os fins previstos nos incisos III eIV do § 1o ." (NR)
"Seção II
Da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil
Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e seleção deestudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; e
c) administrador dos ativos e passivos do Fies;
II - a instituição financeira pública federal, na qualidade deagente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério daEducação; e
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil- CG-Fies, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de financiamento; e
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenaçãodo Ministério da Educação, que terá sua composição,sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas porDecreto.
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovadopelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados emfunção de sua renda familiar per capita e de demais requisitos eas regras de oferta de vagas;
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V - o abatimento de que trata o art. 6o -B; e
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão efinanciamento de cursos de pedagogia e licenciatura como partedas políticas educacionais de fomento à qualidade da formaçãode professores.
§ 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos peloMinistério da Educação, nos termos do que for aprovado peloCG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar peloBanco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro,conceder financiamentos com recursos do Fies.
§ 3o Na modalidade de que tratam os Capítulos II e II-A, asatribuições de agente operador e agente financeiro do Fies egestor do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, de que trata o art.6o-G, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeirapública federal contratada pelo Ministério da Educação, desdeque a sua execução seja segregada por departamentos.
§ 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fiesinformações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecidaem regulamento.
§ 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadoresdo Fies e as informações relativas ao financiamentosob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará agestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
§ 6o O Ministério da Educação, ao disponibilizar a oferta devagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira eorçamentária e a compatibilidade com as metas de resultadosfiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 7o As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadaspor unanimidade entre os representantes da União no CGFies."(NR)
"CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
Art. 4o ......................................................................................
§ 1o -A. O valor total do curso financiado de que trata ocaputserá discriminado no contrato de financiamento estudantiljunto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidadeno momento da contratação, e a forma de reajuste aolongo do tempo para os próximos semestres, nos termos do quefor aprovado pelo CG-Fies.
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§ 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionaisreferidos no caputconsiderarão todos os descontos aplicadospela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivoou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas,incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual,respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 5o .....................................................................................................................................................................................................
III - multa; e
IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária denovas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimentoaos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos de que tratao § 9o do art. 1o por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos,de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies,sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusiveno que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidadesrelativas à qualidade dos serviços prestados sob pena de multa.
§ 6o Será encerrado o financiamento se for constatada, aqualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidadede informação prestada pelo estudante à instituição deensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou aoagente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigadoa realizar o pagamento do saldo devedor constituído até adata de encerramento do financiamento, devidamente atualizado,na forma estabelecida em regulamento.
§ 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o , poderácriar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento,nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre:
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§ 9o Os aditamentos de financiamentos concedidos no âmbitodo Fies até o segundo semestre de 2017 ficarão condicionados àadesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies eao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto.
§ 10. A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies eseus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ficarácondicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição deensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o -G, nos termosde seu estatuto.
§ 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverácomprometer-se em realizar aportes ao FG-Fies por meio daaplicação dos seguintes percentuais sobre os referidos encargoseducacionais:
I - treze por cento no primeiro ano da entidade mantenedorano FG-Fies;
II - entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quintoano da entidade mantenedora no FG-Fies, tendo em vista que oaporte poderá variar em função da evasão dos estudantes, do nãopagamento da coparticipação ou do não pagamento de outrosvalores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma aser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovadopelo CG-Fies; e
III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honrae o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentesao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, naforma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que foraprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedorano FG-Fies.
§ 12. Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedorano FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 não poderáser inferior a dez por cento.
§ 13. O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata oinciso I do § 11 poderá variar em função do porte das instituiçõesde ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a cem porcento dos encargos educacionais, a parcela não financiada serápaga pelo estudante financiado pelo Fies em boleto único aoagente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidadesmantenedoras.
§ 15. A majoração do valor total do curso a ser financiadoserá baseada em índice de preço oficial ou em taxa fixa, nostermos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato à épocado primeiro financiamento do curso pelo estudante junto ao Fies,hipótese em que não se aplica a planilha de custo a que se refereo § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 1999.
§ 16. O valor correspondente ao percentual não financiadoserá de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, nãosendo garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agenteoperador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedorasomente será gerada após o recebimento pelo agente financeirodo pagamento devido pelo estudante.
§ 17. A exclusão da instituição de ensino nos termos doinciso IV do § 5o não a isenta de sua responsabilidade quanto aorisco de crédito dos financiamentos já concedidos.
§ 18. Quando da primeira contratação de financiamento peloestudante junto ao Fies, independentemente do semestre que esteestiver cursando, o valor total do curso a ser financiado junto àinstituição de ensino será estipulado em contrato." (NR)
"Art. 4o -B. O agente operador poderá estabelecer valores máximose mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministérioda Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies." (NR)
"Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fiesaté o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarãoo seguinte:
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§ 10. A redução dos juros, ocorrida anteriormente à data depublicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017,estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidirásobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadaspara os contratos de financiamento celebrados no âmbitodo Fies até o segundo semestre de 2017.
Parágrafo único. Fica o agente financeiro autorizado a pactuarcondições especiais de amortização ou alongamento excepcionalde prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies,por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e aoreescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão dedescontos incidentes sobre os encargos contratuaiseosaldodevedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editadopelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovadopelo CG-Fies." (NR)