Art.1ºO Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Leinº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, fica extinto a partir de 1º dejaneiro de 2017.
Parágrafo único.Na data mencionada no caput, a AgênciaNacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifasaeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção doAdicional da Tarifa Aeroportuária.
Art. 2ºAté a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeirodos contratos de concessão para exploração de infraestruturaaeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferençaentre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratosvigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá serrepassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontadosos tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devidocomo contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63,§ 1º, inciso III, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 1ºO recolhimento dos valores mencionados no caputdeverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útildo mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemáticaidêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2ºA Anac deverá concluir os processos de recomposição doequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caputno prazo de centoe oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.
Art. 4ºA Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no País; e
II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.
§ 3º Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.
§ 5º Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput, com validade apenas entre as partes contratantes.
§ 6º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis." (NR)