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Lei Ordinária · União

Lei nº 15.190, de 08/08/2025

Vigente

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

Assinatura
08/08/2025
Publicação
08/08/2025 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

23 alterações em 2 atos

  1. Alterações por Lei nº 15.300/2025

    • Acréscimo · art. 3º, inciso XXXVII
    • Acréscimo · art. 3º, inciso XXXVIII
    • Acréscimo · art. 3º, inciso XXXIX
    • Acréscimo · art. 8º, § 4º
    • Revogação · art. 22, inciso III
    • Nova redação · art. 22, inciso IV
    • Acréscimo · art. 22, § 6º
    • Nova redação · art. 33
    • Renumeração · art. 36, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 36, § 2º
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "a"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "b"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "c"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "d"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "e"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "f"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "g"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "h"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "i"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "j"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV, alínea "k"
    Ver texto

    XXXVII - medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra; XXXVIII - medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo; XXXIX - medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente. § 4º As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes. IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos: § 6º A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente. Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei. § 2º A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário. a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude; b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas; c) que envolvam remoção ou realocação de população; d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes; e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA); f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar); g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados; h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade; i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e k) localizados no mar territorial.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/12/2025

  2. Alterações por Lei nº 15.269/2025

    • Renumeração · art. 24, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 24, § 2º
    Ver texto

    § 2º O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/11/2025